Loomio

Regulamento Diretório Municipal Santa Maria

E Eugenio Public Seen by 123

Publico aqui o esboço de regulamento para conhecimento de todos. Hoje a meia noite vou abrir o período para votação por uma prazo de 48hs. A ideia é que elaboremos e votemos o regulamento antes da assembleia geral de sábado, quando apenas nos ocuparemos de fazer pequenas adequações e de deliberarmos...

REGULAMENTO DO DIRETÓRIO MUNICIPAL PROVISÓRIO DE SANTA MARIA-RS DO PARTIDO PIRATA DO BRASIL

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Este Regulamento rege os diversos órgãos da estrutura administrativa do Diretório do Município de Santa Maria-RS do Partido Pirata do Brasil.

Art. 2º - Os órgãos da estrutura administrativa permanente no município de Santa Maria são:
I - Assembléia Pirata Municipal.
II – Coordenadoria Municipal;
III - Secretaria Municipal;
IV - Tesouraria Municipal;

Art. 3º - Os seguintes órgãos também funcionarão de forma intermitente ou para a consecução de tarefas específicas por prazo fixado:
I - Grupos de Trabalho e Pesquisa;
II - Comissões Especiais;

Art. 4º - Os diversos órgãos da estrutura administrativa municipal, permanente ou não, atuarão colaborativamente entre si e divulgarão suas decisões, com justificativa e discriminação de cada voto, nos termos deste Regulamento e respeitando o previsto nos Estatutos do Estado do Rio Grande do Sul e do Partido Pirata do Brasil.

Parágrafo único - Em caso de desídia na consecução de tarefas, qualquer membro do Diretório do Município de Santa Maria poderá chamar a atenção para o fato, comunicando-o por qualquer meio de comunicação interno admitido e reconhecido pelo Partido.

Art. 5º - Todas as reuniões de órgão da estrutura administrativa estadual se darão por vias presenciais, virtuais ou presenciais virtuais.

§1º - Por "via virtual" entende-se a rede social Pirata e o sistema de deliberação aprovado e reconhecido em âmbito nacional. A forma de cada reunião será previamente definida e as informações necessárias para a participação serão divulgadas pelo órgão partidário que a promover ou intermediar.

§2º - Será feito registro de todas as reuniões, com indicação de horário e data, bem como de pontos discutidos e conclusões alcançadas, em documento físico ou virtual, disponibilizado para o público;

§3º - As reuniões devem ser publicizadas, em portal próprio deste diretório municipal, com antecedência de, pelo menos, 3 dias.

Art. 6º - Em caso de participação virtual à reunião de órgão da estrutura administrativa, o membro do órgão deverá transcrever seu voto em documento por escrito.

Art. 7º - Os resultados das votações, bem como as justificativa e documentos anexos, serão digitalizados e disponibilizados em portal próprio do Diretório Municipal, em formatos abertos quando couber.

Parágrafo único - Também serão publicadas no portal as contas do Diretório Municipal, com escrituração atualizada semanalmente.

Art. 8º - Cada órgão da estrutura administrativa municipal possuirá endereço de correio eletrônico próprio.

Art. 9° - Os membros de órgão da estrutura administrativa permanente do Diretório Municipal serão escolhidos por Assembleia Pirata Municipal para mandato de 2 (dois) anos, vedada reeleição no período subsequente.

Art. 10º - A lista com os nomes escolhidos pela Assembléia Municipal será enviada por escrito à Coordenadoria Municipal, que ratificará a decisão e nomeará oficialmente os dirigentes.

Art. 11 – Os diversos órgãos da estrutura administrativa, permanente ou não, obedecerão os preceitos deste Regulamento e ou previstos nos Estatutos Estadual e Nacional:

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA PERMANENTE ESTADUAL

Art. 12 - A Assembléia Pirata Municipal é a instância máxima de decisão em âmbito muncicipal e é constituída por todos os membros reconhecidos do Diretório do Muncicípio de Santa Maria e tem como função:

I – Definir a interpretação autêntica de termos e normas deste Regulamento, do Programa Muncipal do Partido ou de qualquer outro documento oficial, respeitados os limites legais;
II – Modificar este Regulamento;
III – Decidir os membros dos demais órgãos permanentes do Partido Pirata no Município;
IV – Aumentar ou reduzir o número de Coordenadores;
V – Decidir sobre alianças, coligações e outras orientações gerais eleitorais para o Partido em nível municipal;
VI – Escolher candidatos a vereadores, a prefeito e a vice prefeito de Santa Maria.

Art. 13 - A Assembleia Pirata Estadual se reunirá:
I – Ordinariamente duas vez por ano;
II – Extraordinariamente, quando convocada pela Coordenadoria Municipal ou por, no mínimo, 10% dos membros reconhecidos pelo Diretório Pirata Santa Maria.

Art. 14 – O quórum para a deliberação da Assembleia Pirata Estadual será, em primeira chamada, com a presença da totalidade dos membros reconhecidos pelo partido que se inscreveram à Assembléia Estadual, e segunda e última chamada, trinta minutos depois da primeira chamada

Art. 15 - A Coordenadoria Municipal será composta por 3 membros reconhecidos pelo Partido, eleitos em assembleia geral, e terá como competências:

I – Representar legalmente o Partido em nível municipal;
II – Credenciar Delegados frente a Comarca Eleitoral no Municipio de Santa Maria;
III – Assinar documentos e atuar administrativamente conforme as prerrogativas previstas neste estatuto;
IV – Decidir sobre a licença dos símbolos Municipais do Partido, seus documentos e resultados de pesquisas e discussões promovidas por Grupo de Trabalho ou Comissões Especiais;
V - Nomear, coordenar, fiscalizar e monitorar a atuação dos Grupos de Trabalho e Comissões Especiais inclusive elaborando normas gerais de sua atuação;
VI - Notificar formalmente e por escrito qualquer membro do Partido no Município de Santa Maria, bem como qualquer órgão da estrutura administrativa municipal, nos termos deste Regulamento e dos Estatutos Estadual e Nacional;
VII - Guardar e monitorar imparcialmente os documentos do Diretório Santa Maria e sua observância, notificando o órgão competente para apuração de responsabilidades, nos termos previstos;
VIII - Publicar todos os atos do Diretório Santa Maria;
IX - Exercer demais funções que não sejam cometidas a outro órgão da estrutura administrativa municipal;
XI - Autorizar ou não a realização de despesas maiores que a disponibilidade do Caixa do Diretório Santa Maria.

Art. 16 - Além de compor a Coordenadoria Estadual, seus membros exercerão as funções de Coordenador Geral, Secretário e Tesoureiro.

Art. 17 - Compete ao Coordenador Geral o seguinte:
I - Realizar a Gestão Administrativa do Diretório Santa Maria;
II - Coordenar reuniões e encontros, tanto a nível interno, quanto externo;
III - Realizar as relações institucionais.

Art. 18 - Compete ao Secretário o seguinte:
I - Substituir o Coordenador Geral em eventuais impedimentos;
II - Elaborar, zelar e guardar sob sua responsabilidade toda a documentação da Coordenadoria;

Art. 19 – Compete ao tesoureiro o seguinte:
I – Realizar a Gestão financeira e orçamentária do Diretório Santa Maria;
II – Elaborar balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis exigidas por lei;
III – Divulgação transparente, contínua e completa do fluxo de caixa e comprovação de origem e aplicação de recursos pelos diversos órgãos do Diretório Santa Maria;

SEÇÃO III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA INTERMITENTE OU PROVISÓRIA

Art. 20 - Os Grupos de Trabalho e Pesquisa serão formados por membros nomeados pela Coordenadoria Municipal para a consecução de tarefas específicas por prazo fixado:

CAPÍTULO II

DIREITOS, DEVERES E DISCIPLINA ENTRE OS MEMBROS

SEÇÃO IV

DOS DIREITOS E DEVERES ESSENCIAIS DOS MEMBROS DO DIRETÓRIO ESTADUAL

Art. 21 - Ficam definidos como direitos e deveres dos membros do Diretório Santa Maria;
I - Participar de órgão da estrutura administrativa municipal do Partido, nos termos deste Regulamento;
II - Pleitear a indicação partidária para cargos eletivos.

SEÇÃO V

DA DISCIPLINA PARTIDÁRIA

Art. 22 - Constitui infração ética e disciplinar passível de punição, nos termos deste Estatuto:
I - A violação à disposição expressa de qualquer documento oficial do Partido;
II - Todas as infrações previamente definidas no Art. 20 do Estatuto do Partido Pirata do Brasil.

Art 23 - Caberá à Comissão Julgadora Estadual decidir em primeira instância sobre a culpabilidade e punição de membros que, comprovadamente, houverem cometido infrações às diretrizes de atuação do partido.

Art. 24 - Os ritos processuais em caso de apuração e julgamento de denúncia de infração seguirá o disposto no Estatuto do Partido Pirata do Brasil.

SEÇÃO VI

DAS CANDIDATURAS

Art. 25 - Poderão se candidatar a cargos eletivos pelo PIRATAS no município de Santa Maria os membros admitidos em caráter definitivo.
Parágrafo único - As candidaturas PIRATAS no município serão escolhidas pela Assembleia Municipal Pirata, nos termos deste Regulamento.

Art. 26 – Os membros que se candidatarem a cargos eletivos devem observar os deveres específicos determinados a candidatos no Estatuto do Partido Pirata do Brasil.

SEÇÃO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 27 – Enquanto o Diretório Municipal tiver status provisório os membros dos órgãos da estrutura administrativa do diretório serão escolhidos por Assembleia Pirata Municipal para mandato de seis meses, sendo permitida a reeleição sem limitação.
Art. 28 -O Diretório Santa Maria assume excepcionalmente as atividades atinentes a coordenadoria regional pirata visando incentivar e fomentar a organização de diretórios nos diversos municípios da região.