Elaboração Estatuto Diretório Municipal Santa Maria
Sugiro usarmos este espaço para construirmos um estatuto mínimo a ser votado por ocasião da fundação do Diretório Municipal de Santa Maria.
Isto é o que está previsto para organização administrativa dos diretórios municipais.
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
Art. – A estrutura administrativa permanente dos municípios, ou Diretório Municipal, respeitará as disposições da seção anterior no que couber, e será constituída por:
I – Uma Secretaria Municipal;
II – Uma Tesouraria Municipal;
III – Uma Coordenadoria Municipal, ressalvada a hipótese do §4º;
IV – Uma Assembleia Pirata Municipal.
§1º Além desses órgãos, o Diretório poderá constituir novos órgãos, de funcionamento permanente ou intermitente, que deverão constar em regulamento municipal, junto com a normatização de seu funcionamento;
§2º Cada Diretório também constituirá Comitê Financeiro Municipal, nos termos deste Estatuto, em período de campanha eleitoral;
§3º Regulamento Estadual também poderá dispor sobre outros órgãos que comporão a estrutura administrativa mínima dos Municípios no Estado.
§4º Em Municípios com menos de 200.000 habitantes, a Coordenadoria não será obrigatória.
Art. – Só será autorizada a criação de Diretório Municipal em municípios com, pelo menos:
I – 10 filiados, se o município tem menos de 200.000 habitantes;
II – 30 filiados, se o município tem 200.000 habitantes ou mais.
Art. – A Secretaria Municipal tem como funções, pelo menos:
I – Representação legal do Partido em nível municipal;
II – Credenciar Delegados frente aos Juízes Eleitorais;
III – Assinar documentos e atuação administrativa em nível municipal, conforme as determinações da Coordenadoria Municipal;
IV – Decidir sobre a licença dos símbolos municipais do Partido, seus documentos e resultado de pesquisas e discussões promovidas por Grupo de Trabalho ou Setorial Municipal.
§1º A Secretaria Municipal será exercida por, no mínimo, um Secretário Municipal, que assinará documentos e representará o Partido em nível municipal, sendo o número de Secretários e a forma de sua atuação fixados por disposição expressa de Regulamento Municipal.
Art. – A Tesouraria Municipal tem como funções, pelo menos:
I – Gestão financeira e orçamentária do Partido em nível municipal;
II – Elaborar balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis exigidas por lei em nível municipal;
III – Divulgação transparente, contínua e completa do fluxo de caixa e comprovação de origem e aplicação de recursos pelos diversos órgãos do Partido em nível municipal;
IV – Aprovar despesas maiores que a disponibilidade de Caixa atual do Partido em nível municipal.
§1º A Tesouraria Municipal será exercida por, no mínimo, um Tesoureiro Municipal, que será o responsável legal pelas contas do Partido em nível municipal, sendo o número de Tesoureiros e a forma de sua atuação fixados por Regulamento Municipal.
Art. – A Coordenadoria Municipal tem como funções, pelo menos:
I – Representar as diversas regiões internas do Município e suas particularidades;
II – Monitorar a atuação da Secretaria Municipal e da Tesouraria Municipal e sua conformidade com os documentos oficiais do Partido;
III – Definir diretrizes gerais de atuação do Partido Pirata em nível municipal;
IV – Aprovar o balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis elaboradas pela Tesouraria Municipal;
V – Decidir casos omissos nos documentos exclusivamente municipais do Partido;
VI – Indicar pessoas para provimento temporário de cargo vago em qualquer órgão da estrutura administrativa permanente do Município.
§1º A Coordenadoria Municipal será formada por um número ímpar e maior que um de Coordenadores Municipais, escolhidos dentre diferentes regiões internas do Município, conforme Regulamento Municipal.
§2º Caso o Município ainda não esteja dividido em regiões internas, cada Coordenador virá de bairro distinto.
Art. – A Assembleia Pirata Municipal é o órgão deliberativo máximo do Partido em nível municipal, sendo organizada de forma análoga à Assembleia Pirata Estadual e tem como funções:
I – Decidir os membros dos demais órgãos do Partido Pirata em nível municipal;
II – Fiscalizar e dirigir permanentemente as atividades da Secretaria Municipal, da Tesouraria Municipal e dos demais órgãos da estrutura administrativa do Município;
III – Elaborar o plano de gestão orçamentária e financeira a cada dois anos, a ser observado pelos demais órgãos do Partido Pirata em nível municipal, em especial a Tesouraria Municipal;
IV – Elaborar e aprovar Regulamento Municipal;
V –Escolher candidatos a Vereador e Prefeito do Município de sua competência;
§1º A Assembleia Pirata Municipal poderá avocar competências de qualquer outro órgão da estrutura administrativa do município.
§2º A Assembleia Pirata Municipal é constituída por todos os membros filiados ao Partido Pirata no município, que deliberarão presencialmente, mediante comprovação de sua filiação, e suas reuniões serão abertas ao público, que poderá falar e opinar por vias presenciais ou virtuais, salvo se a Secretaria Municipal entender que o público está turbando a reunião, caso em que o público perderá o direito de voz.
Art. – A Assembleia Pirata Municipal se reunirá:
I – Ordinariamente, em Encontros Municipais, a cada semestre;
II – Extraordinariamente, quando convocada por qualquer órgão da estrutura administrativa permanente do município ou por, no mínimo, 10% dos membros filiados ao Partido no Estado.
Art. – O quórum para a deliberação da Assembleia Pirata Municipal será de 10% do total dos membros filiados no município.
Eugenio Mon 2 Mar 2015 12:05PM
Só lembrando que estamos deliberando o uso do loomio para elaboramos o estatuto.
Ivan Lautert · Mon 2 Mar 2015 3:08AM
Tudo certo.
De acordo em todas as disposições.