RESOLUÇÃO Nº 002/2015 - Processo de associação.

A secretaria da API coloca em discussão o seguinte regulamento, com a finalidade de organizar e explicitar o processo associativo a esta, regulamentando o artigo 4º.
Art. 1º O pedido de associação feito por meio de formulário eletrônico ou impresso padronizado, deverá ser encaminhado ao núcleo mais próximo caso não haja em sua cidade onde reside, não havendo núcleo mais próximo ou em seu estado, será encaminhado a secretaria geral que deverá dar seu devido encaminhamento.
§ 1º O pedido de associação deve ser abonado, por outra pessoa já filiada, sem pendências nem condenações disciplinares e no pleno gozo de seus direitos de voz e voto.
§ 2º O pedido de associação, em no máximo uma semana, será publicado no site oficial nacional da API o seu aceite como associado.
§ 3º A partir da publicação do pedido, pelo prazo de 60 dias, será possível a apresentação de oposição por qualquer pessoa associada a API.
§ 4º Decorrido o prazo de 60 dias sem oposição através dos canais formais, passará a ser considerada associada com pleno gozo de seus direitos e deveres dentro da associação.
Art. 2º A oposição contra a associação provisória, deverá ser endereçada sempre à Secretaria do núcleo mais próximo caso existir ou geral, deverá ser encaminhada por escrito ou meio eletrônico, conforme formulário específico regulamentado nacionalmente, acompanhada de justificação e devidamente assinada em caso de envio impresso.
§ 1º A Secretaria-Geral, após verificar o preenchimento dos requisitos formais, deverá, no prazo de uma semana a contar do recebimento da oposição, notificar a pessoa interessada e noticiar o procedimento no site oficial nacional da API, garantindo o sigilo da justificação e o respeito ao direito de defesa.
§ 2º Em caso de oposição válida, o pedido de associação ficará suspensa e caberá à pessoa interessada apresentar defesa à Secretaria-Geral, no prazo de 45 dias a contar do recebimento da notificação por escrito da Secretaria-Geral.
§ 3º A Secretaria-Geral decidirá a oposição em até 15 dias a contar do recebimento da defesa.
§ 4º Não apresentada a defesa no prazo de 45 dias, o pedido de associação será considerado inválido.
§ 5º A Secretaria do nível em que o processo tramitou em julgado procederá ao registro da associação ou da sua recusa publicará no site oficial da API e disponibilizado ao público.
Art. 3º. A comprovação de associação a API se dará pela apresentação de comprovante expedido pela Secretaria do nível em que se deu a associação com seu número de inscrição no registro único de associados.
Parágrafo único. O comprovante será emitido por meio eletrônico ou físico podendo ser um cartão com dados do associado.
São Paulo 16 de Julho de 2015

Alekz Fergues Tue 21 Jul 2015 3:36PM
Estou de acordo. Mas, ainda mantenho aberto para discussão para eventuais mudanças.

Mateus Bispo Leal Tue 21 Jul 2015 5:40PM
Pq abonado?

Rodrigo Rey Wed 22 Jul 2015 1:54PM
tem na nossa ficha de associação a área de quem se "responsabiliza" pela associação da pessoa.

Poll Created Thu 23 Jul 2015 12:42PM
Resolução Closed Sun 26 Jul 2015 12:07PM
Art. 1º O pedido de associação feito por meio de formulário eletrônico ou impresso padronizado, deverá ser encaminhado ao núcleo mais próximo caso não haja em sua cidade onde reside, não havendo núcleo mais próximo ou em seu estado, será encaminhado a secretaria geral que deverá dar seu devido encaminhamento.
§ 1º O pedido de associação deve ser abonado, por outra pessoa já filiada, sem pendências nem condenações disciplinares e no pleno gozo de seus direitos de voz e voto.
§ 2º O pedido de associação, em no máximo uma semana, será publicado no site oficial nacional da API o seu aceite como associado.
§ 3º A partir da publicação do pedido, pelo prazo de 60 dias, será possível a apresentação de oposição por qualquer pessoa associada a API.
§ 4º Decorrido o prazo de 60 dias sem oposição através dos canais formais, passará a ser considerada associada com pleno gozo de seus direitos e deveres dentro da associação.
Art. 2º A oposição contra a associação provisória, deverá ser endereçada sempre à Secretaria do núcleo mais próximo caso existir ou geral, deverá ser encaminhada por escrito ou meio eletrônico, conforme formulário específico regulamentado nacionalmente, acompanhada de justificação e devidamente assinada em caso de envio impresso.
§ 1º A Secretaria-Geral, após verificar o preenchimento dos requisitos formais, deverá, no prazo de uma semana a contar do recebimento da oposição, notificar a pessoa interessada e noticiar o procedimento no site oficial nacional da API, garantindo o sigilo da justificação e o respeito ao direito de defesa.
§ 2º Em caso de oposição válida, o pedido de associação ficará suspensa e caberá à pessoa interessada apresentar defesa à Secretaria-Geral, no prazo de 45 dias a contar do recebimento da notificação por escrito da Secretaria-Geral.
§ 3º A Secretaria-Geral decidirá a oposição em até 15 dias a contar do recebimento da defesa.
§ 4º Não apresentada a defesa no prazo de 45 dias, o pedido de associação será considerado inválido.
§ 5º A Secretaria do nível em que o processo tramitou em julgado procederá ao registro da associação ou da sua recusa publicará no site oficial da API e disponibilizado ao público.
Art. 3º. A comprovação de associação a API se dará pela apresentação de comprovante expedido pela Secretaria do nível em que se deu a associação com seu número de inscrição no registro único de associados.
Parágrafo único. O comprovante será emitido por meio eletrônico ou físico podendo ser um cartão com dados do associado.
São Paulo 16 de Julho de 2015
Results
Results | Option | % of points | Voters | |
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Agree | 100.0% | 3 |
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Abstain | 0.0% | 0 | ||
Disagree | 0.0% | 0 | ||
Block | 0.0% | 0 | ||
Undecided | 0% | 29 |
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3 of 32 people have participated (9%)

Mateus Bispo Leal Thu 23 Jul 2015 12:50PM
@fernandomendes , @fernandonunes , @gabrieldepaula1
Gabriel de Paula · Sat 18 Jul 2015 11:47AM
Ok. A associação por meio eletrônico fica condicionada a possuirmos meios técnicos de validação.